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Academia Brasileira de Cinema
Estatuto Social
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINALIDADES
E DURAÇÃO
Artigo 1º - A Academia Brasileira de Cinema
é uma associação civil, pessoa
jurídica de direito privado sem fins lucrativos,
regida nos termos do presente Estatuto e demais
disposições legais aplicáveis.
Artigo 2º - A associação tem
sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio
de Janeiro, cujo endereço será definido
pela diretoria e aprovado pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 3º - A associação tem
por finalidades:
a) desenvolver e aprimorar a cultura e a educação
das artes;
b) contribuir e promover o progresso técnico-científico
da cinematografia;
c) incentivar e divulgar obras fonográficas
e audiovisuais;
d) editar, publicar e divulgar material informativo
e educativo sobre filmes e cinemas;
e) organizar eventos nas áreas de interesse
de sua especialidade;
f) congregar pessoas participantes das áreas
de sua especialidade;
g) promover encontros, palestras, reuniões,
seminários, cursos, congressos e qualquer
meio de intercâmbio a respeito de assuntos
vinculados as áreas de sua especialidade;
h) organizar, anualmente, evento destinado a outorga
de prêmios para destaques das atividades de
sua especialidade e conexas;
i) incentivar e auxiliar entes públicos ou
privados interessados; e
j) velar, orientar e preservar a recuperação
de materiais históricos cinematográficos.
Parágrafo único - É vedado,
no âmbito da associação, a realização
de manifestações sobre assuntos diversos
das finalidades da sociedade, especialmente os de
natureza política e religiosa.
Artigo 4º - O prazo de duração
da associação é indeterminado.
DOS SÓCIOS
Artigo 5º - São considerados membros
da associação os Sócios que,
sem impedimentos legais, forem admitidos como tais
nas condições e respectivas categorias
especificadas neste Estatuto.
Artigo 6º - As categorias dos Sócios
são:
a) Fundadores;
b) Acadêmicos;
b) Beneméritos;
d) Honorários.
Artigo 7º - Os Sócios Fundadores são
aqueles que participaram da reunião de fundação
da associação.
Artigo 8º - Os Sócios Acadêmicos
são aqueles, assim admitidos por indicação
de 2 (dois) Sócios, aprovados pelo Conselho
Deliberativo, e que contribuírem anualmente
com quantia fixada pela Diretoria.
Artigo 9º - Os Sócios Beneméritos
são aqueles Sócios Acadêmicos
que, por indicação do Conselho Deliberativo
e mediante a aprovação da maioria
da Assembléia Geral, tenham prestado relevantes
serviços a associação ou a
cinematografia.
Artigo 10 - Os Sócios Honorários são
aquelas personalidades de reconhecido mérito
e ilibada reputação, assim admitidas
por indicação do Conselho Deliberativo
e aprovadas por decisão de 2/3 (dois terços)
da Assembléia Geral.
DOS DIREITOS DOS SÓCIOS
Artigo 11 - Os direitos dos Sócios Fundadores,
Acadêmicos e Beneméritos são
os de:
a) participar, com direito a voz e voto, das Assembléias
Gerais, desde que quites com suas obrigações
estatutárias;
b) votar e ser votado para qualquer cargo ou função
da associação;
c) recorrer das decisões da Diretoria para
o Conselho Deliberativo;
d) participar das atividades da associação,
desde que em dia com as obrigações
estatutárias; e
e) concorrer a prêmios e concursos organizados
pela associação.
Artigo 12 - Os direitos dos Sócios Honorários
são os de:
a) assistir, sem direito a voto, as Assembléias
Gerais, desde que quites com suas obrigações
estatutárias;
b) participar, quando convidado pelo Conselho Deliberativo,
de reuniões da associação,
podendo fazer uso da palavra quando autorizado por
quem presidir a sessão; e
c) concorrer a prêmios e concursos organizados
pela associação.
DOS DEVERES DOS SÓCIOS
Artigo 13 - Os deveres dos Sócios são
os de:
a) zelar pelo bom nome da associação;
b) cooperar para a realização das
finalidades da associação; e
c) cumprir e fazer cumprir este Estatuto e demais
normas da associação.
Artigo 14 - É dever dos Sócios Fundadores,
Acadêmicos e Beneméritos, além
daqueles previstos no artigo anterior, pagar as
contribuições anuais fixadas pela
Diretoria.
Artigo 15 - Os Sócios não respondem
subsidiária ou solidariamente pelas obrigações
sociais, nem possuirão qualquer cota ou parcela
sobre o patrimônio da associação,
e seus títulos são intransferíveis.
DOS PATRONOS E GRANDES PATRONOS
Artigo 16 - A Academia Brasileira de Cinema ofertará,
como reconhecimento, títulos de Patrono e
de Grande Patrono àqueles que contribuírem
expressiva e destacadamente com quantias para a
associação e para a arte da cinematografia.
Parágrafo primeiro - As expressões
das quantias mínimas, para os títulos
de Patrono e de Grande Patrono serão fixadas
pelo Conselho Deliberativo anualmente.
Parágrafo segundo - A pessoa jurídica
agraciada com o título de Patrono ou Grande
Patrono deverá designar expressamente 1 (uma)
pessoa física como seu representante.
Parágrafo terceiro - Os títulos de
Patrono e de Grande Patrono perdurarão por
1 (um) ano, contados das datas das concessões
outorgadas pelo Conselho Deliberativo.
DA COMISSÃO DE ÉTICA
Artigo 17 - Os Sócios são passíveis
das sanções de exclusão e suspensão,
mediante decisão da Comissão de Ética,
que será instalada quando ocorrer reclamação
expressamente apresentada ao Conselho Deliberativo.
Artigo 18 - A Comissão de Ética será
composta de 3 (três) membros, indicados pelo
Conselho Deliberativo entre os Sócios Fundadores,
Acadêmicos e Beneméritos.
Artigo 19 - A Comissão de Ética, examinando
e decidindo a reclamação apresentada,
poderá impor a exclusão ou suspensão
do Sócio, neste caso por período não
superior a 1 (um) ano, tudo conforme entender sobre
a falta cometida.
Artigo 20 - Constitui infração disciplinar,
passível de exclusão:
a) tornar-se moralmente inidôneo, assim determinado
por condenação pela prática
de crime, salvo reabilitação judicial;
b) deixar de pagar as contribuições
devidas de sua categoria, por mais de 2 (dois) anos;
c) deixar de votar, quando membro do Conselho Acadêmico,
para a outorga de
d) prêmios anuais, salvo por motivo expressamente
justificado e aprovado pelo Conselho Deliberativo;
e
e) reincidir em infração disciplinar
passível de suspensão.
Artigo 21 - Constitui infração disciplinar,
passível de suspensão:
a) manter conduta incompatível com a ética
e o decoro, dentro e fora da associação;
b) deixar de pagar a contribuição
de sua categoria até o dia do vencimento
da obrigação; e
c) deixar de cumprir este Estatuto e demais normas
da associação.
Artigo 22 - No procedimento disciplinar será
deferido ao reclamado o mais amplo direito de defesa,
podendo se defender pessoalmente ou assistido por
advogado.
Artigo 23 - As sanções relativas ao
inadimplemento das contribuições (alínea
"b", do artigo 20 e alínea "b",
do artigo 21) e a prevista na alínea "c",
do artigo 20 deste Estatuto, são aplicadas
automaticamente, independentemente de qualquer procedimento,
mediante imediato cancelamento ou suspensão
do registro de Sócio, conforme for o caso.
Artigo 24 - As decisões da Comissão
de Ética comportam recurso à Assembléia
Geral, no prazo de 15 (quinze) dias contados da
comunicação, por qualquer meio, ao
reclamado.
DA DIRETORIA
Artigo 25 - A associação será
dirigida por uma Diretoria eleita pelo Conselho
Deliberativo dentre seus membros Sócios Fundadores,
Acadêmicos e Beneméritos, para cumprir
mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleita por
outros períodos iguais consecutivos.
Artigo 26 - A Diretoria será composta dos
seguintes cargos:
a) Diretor Presidente;
b) Diretor Vice-Presidente;
c) Diretor Secretário;
d) Diretor Tesoureiro; e
e) Diretor Social.
Artigo 27 - Compete à Diretoria:
a) dar cumprimento efetivo às finalidades
da associação;
b) administrar, de modo geral, a associação;
c) exercer as obrigações estipuladas
neste Estatuto;
d) organizar eventos sociais, especialmente os de
outorga anual de prêmios; e
e) contratar empregados, dentre eles o Produtor
Executivo, e outorgar mandatos para a prática
de seus atos.
Artigo 28 - Compete ao Diretor Presidente:
a) ordenar despesas e firmar cheques ou documentos
de natureza financeira, em conjunto e de comum acordo
com o Diretor Tesoureiro;
b) coordenar o planejamento e execução
das atividades e finalidades da associação;
c) delegar, quando de seu eventual impedimento e
do Vice Presidente, a outro membro da Diretoria
as funções de representação
administrativa, através de mandato específico
e com prazo de validade, bem como para eventos e
atividades, nestes casos mediante mero ato deliberativo;
d) presidir as Assembléias Gerais e as reuniões
do Conselho Deliberativo;
e) representar a associação, isoladamente
ou em conjunto com outro Diretor, ativa ou passivamente,
judicial ou extrajudicialmente;
f) firmar mandatos judiciais e extrajudiciais, estes
para atos delegados e em conjunto com outro Diretor
e com prazo de validade; e
g) delegar atribuições administrativas,
assim aprovadas e expressamente fixadas pela Diretoria,
ao Produtor Executivo.
Artigo 29 - Compete ao Diretor Vice Presidente:
a) representar o Diretor Presidente em seus impedimentos;
Artigo 30 - Compete ao Diretor Secretário:
a) administrar a Secretaria em todos os seus trâmites;
b) secretariar as reuniões da Diretoria,
do Conselho Deliberativo e das Assembléias
Gerais;
c) substituir o Diretor Tesoureiro quando do eventual
impedimento deste; e
d) delegar atribuições, assim aprovadas
e expressamente fixadas pela Diretoria, ao Produtor
Executivo.
Artigo 31 - Compete ao Diretor Tesoureiro:
a) zelar e administrar o patrimônio;
b) gerenciar os recursos humanos;
c) administrar, de modo geral, junto com o Diretor
Presidente, as finanças, tanto no recebimento
de quantias, como também no tocante a pagamentos;
d) captar recursos financeiros;
e) elaborar o orçamento anual; e
f) delegar atribuições, assim aprovadas
e expressamente fixadas pela Diretoria, ao Produtor
Executivo.
Artigo 32 - Compete ao Diretor Social:
a) divulgar a associação;
b) angariar Sócios para a associação;
c) prestar informações aos Sócios
e ao público em geral sobre as atividades
da associação; e
d) delegar atribuições, assim aprovadas
e expressamente fixadas pela Diretoria, ao Produtor
Executivo.
Artigo 33 - Compete ao Produtor Executivo exercer
as atribuições que lhe forem delegadas
expressamente pela Diretoria.
Parágrafo primeiro - A função
de Produtor Executivo poderá ser exercida
por Sócio ou não, indicado pela Diretoria
e aprovado pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo segundo - A função
de Produtor Executivo poderá ser exercida
por profissional contratado, com remuneração
compatível com o mercado, cujas atribuições
serão delegadas ou outorgadas expressamente
através de ato ou de mandato firmado, sempre,
pelo Diretor Presidente e na forma prevista neste
Estatuto.
Artigo 34 - Nenhum membro da Diretoria será
remunerado para o desempenho de suas funções
e respectivas atribuições.
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Artigo 35 - O Conselho Deliberativo compor-se-á
de 11 (onze) membros efetivos, cada um dos quais
com 1 (um) suplente respectivo, eleitos a cada 2
(dois) anos, pela Assembléia Geral, dentre
os Sócios Fundadores, Acadêmicos e
Beneméritos.
Parágrafo primeiro - Na composição
do Conselho Deliberativo haverá, preferencialmente,
2 (dois) sócios representantes dos exibidores,
2 (dois) sócios representantes dos atores
e 2 (dois) sócios representantes dos produtores,
escolhidos dentre os Sócios Fundadores, Acadêmicos
e Beneméritos.
Parágrafo segundo - O Presidente do Conselho
Deliberativo poderá convidar representantes
dos Patronos e Grandes Patronos para assistirem
e oferecerem sugestões em suas reuniões.
Parágrafo terceiro - O suplente substituirá
o membro efetivo nas sua faltas e impedimentos.
Artigo 36 - Os membros do Conselho Deliberativo
e seus suplentes respectivos exercerão os
cargos até a próxima Assembléia
Geral para a nova eleição de seus
membros, e poderão ser reeleitos consecutivamente.
Artigo 37 - O Conselho Deliberativo tem as seguintes
atribuições e poderes:
a) eleger a Diretoria da associação;
b) reunir-se, ordinariamente, a cada 2 (dois) meses,
para examinar o desempenho da Diretoria em gestão;
c) reunir-se, extraordinariamente, convocando seus
membros, por qualquer meio, com antecedência
mínima de 7 (sete) dias úteis;
d) elaborar, preliminarmente, projetos de reformas
estatutárias;
e) aprovar o orçamento anual apresentado
pela Diretoria; e
f) elaborar e aprovar o Regulamento dos prêmios
anuais outorgados pela associação.
Artigo 38 - As reuniões do Conselho Deliberativo
serão presididas e secretariadas pelo Diretor
Presidente e Diretor Secretário da associação,
respectivamente, e as decisões serão
aprovadas pelo voto da maioria de seus membros presentes
à reunião.
Artigo 39 - Os membros do Conselho Deliberativo
desempenharão suas funções
e atribuições sem qualquer remuneração.
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 40 - O Conselho Fiscal compor-se-á
de 3 (três) membros efetivos, Sócios
ou não, cada
um dos quais com 1 (um) suplente respectivo, eleitos
para um mandato de 2 (dois) anos pela Assembléia
Geral.
Artigo 41 - Os membros do Conselho Fiscal e seus
suplentes exercerão os seus cargos até
a primeira Assembléia Geral para a nova eleição
de seus membros, e poderão ser reeleitos
consecutivamente.
Artigo 42 - O Conselho Fiscal tem as seguintes atribuições
e poderes:
a) examinar as contas da associação
a qualquer tempo;
b) opinar e sugerir à Diretoria sobre questões
econômico-financeiras;
c) aprovar balancetes e balanços da associação;
e
d) cumprir as normas legais vigentes.
Artigo 43 - As decisões do Conselho Fiscal
serão aprovadas pelo voto da maioria de seus
membros presentes à reunião.
Artigo 44 - Os membros do Conselho Fiscal desempenharão
as suas funções sem qualquer remuneração.
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 45 - As Assembléias Gerais serão
ordinárias, com reuniões que se realizarão
no mês de março de cada ano, para discutir
assuntos de interesse da associação;
para aprovar as
contas da Diretoria; para eleger, bienalmente, os
membros dos órgãos da associação;
e, de maneira geral, para estabelecer normas para
o bom funcionamento, corrigindo eventuais falhas
e oferecendo sugestões para essas correções.
Artigo 46 - As Assembléias Gerais serão
extraordinárias sempre que os interesses
da associação exigirem o pronunciamento
dos Sócios; para os fins previstos em lei;
e nos seguintes casos:
a) reforma do Estatuto;
b) eleição de novo membro do Conselho
Deliberativo ou do Conselho Fiscal, por renúncia
ou falecimento daquele em exercício.
Artigo 47 - As Assembléias Gerais serão
dirigidas pelo Diretor Presidente, secretariadas
pelo Diretor Secretário, e serão convocadas
mediante comunicação, por qualquer
meio, com antecedência mínima de 10
(dez) dias úteis.
Artigo 48 - É garantido a 1/5 (um quinto)
dos Sócios Fundadores, Acadêmicos e
Beneméritos, representados expressamente
por 3 (três) deles, convocar Assembléia
Geral, do mesmo modo previsto no artigo anterior.
DO CONSELHO ACADÊMICO
Artigo 49 - São membros permanentes do Conselho
Acadêmico os Sócios Fundadores, Acadêmicos
e Beneméritos, devendo todos estarem em dia
com as obrigações estatutárias.
Artigo 50 - O Conselho Acadêmico será
composto de ilimitado número de membros.
Artigo 51 - O Conselho Acadêmico terá
a função exclusiva de outorgar, anualmente,
prêmios às pessoas que se destacarem
no âmbito da cinematografia nacional e internacional.
Artigo 52 - Compete ao Conselho Acadêmico:
a) receber, da Diretoria, as indicações
para a outorga dos prêmios das respectivas
categorias, de acordo com o Regulamento elaborado
e aprovado pelo Conselho Deliberativo; e
b) escolher, por maioria dos votos, dentre as indicações
apresentadas, os vencedores de cada categoria.
Artigo 53 - Serão outorgados anualmente prêmios
para as seguintes categorias:
I - Longa-Metragem
a) Melhor Filme de Ficção
b) Melhor Diretor
c) Melhor Atriz
d) Melhor Ator
e) Melhor Atriz Coadjuvante
f) Melhor Ator Coadjuvante
g) Melhor Direção de Fotografia
h) Melhor Direção de Arte
i) Melhor Figurino
j) Melhor Maquiagem
k) Melhor Trilha Sonora
l) Melhor Som
m) Melhor Montagem
n) Melhor Roteiro Original
o) Melhor Roteiro Adaptado
p) Melhor Documentário
q) Melhor Filme Estrangeiro
II - Curta-Metragem
a) Melhor Curta-Metragem de Ficção
b) Melhor Curta-Metragem Documentário
c) Melhor Curta-Metragem de Animação
III - Televisão
a) Melhor Produção Independente
b) Melhor Obra de Dramaturgia
Artigo 54 - O prêmio a ser outorgado às
diversas categorias, pelo Conselho Acadêmico,
denominar-se-á "Grande Prêmio
do Cinema Brasileiro".
Parágrafo único - A associação,
por aprovação da maioria dos membros
do Conselho Deliberativo, poderá incluir
na denominação do prêmio o nome
ou sigla do patrocinador do evento.
Artigo 55 - É facultado ao Conselho Deliberativo
promover, para a outorga do "Grande Prêmio
do Cinema Brasileiro", escrutínio público
(júri popular) para a escolha do Melhor Filme
de Longa Metragem.
Artigo 56 - O Conselho Deliberativo outorgará,
a seu exclusivo critério, 2 (dois) "Grandes
Prêmios do Cinema Brasileiro", para a
categoria Homenagem Especial.
Artigo 57 - O Conselho Deliberativo outorgará,
a seu exclusivo critério, até 2 (dois)
prêmios para as categorias não previstas
no artigo 53 deste Estatuto.
Artigo 58 - Os vencedores de cada categoria serão
convidados a pertencer ao quadro de Sócio
Acadêmico, independentemente de qualquer aprovação,
desde que cumpram as normas previstas neste Estatuto.
DO PATRIMÔNIO
Artigo 59 - O patrimônio da associação
é constituído por:
a) bens móveis e imóveis;
b) legados e doações;
c) renda patrimonial;
d) renda extraordinária;
e) contribuições dos sócios;
f) contribuições dos patronos e grandes
patronos; e
g) subvenções e dotações
orçamentárias
Artigo 60 - A alienação, sob qualquer
forma, ou a fixação de gravames, de
bens patrimoniais da associação somente
poderá ser decidida por aprovação
da maioria absoluta da Assembléia Geral extraordinária,
convocada especificamente para tal finalidade.
DO EXERCÍCIO SOCIAL
Artigo 61 - O exercício social terá
a duração de 1 (um) ano, terminando
em 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 62 - Após o final de cada exercício
social, a Diretoria apresentará ao Conselho
Fiscal a escrituração contábil,
o balanço patrimonial e a demonstração
dos resultados do exercício, contendo a indicação
das origens e das aplicações de recursos,
a fim de serem examinadas, aprovadas e, para posteriormente,
apresentadas à Assembléia Geral ordinária
para aprovação final.
DA EXTINÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Artigo 63 - A associação poderá
ser extinta por deliberação de 4/5
(quatro quintos) dos Sócios Acadêmicos,
em qualquer tempo, desde que seja convocada uma
Assembléia Geral
extraordinária para tal fim.
Artigo 64 - A associação também
poderá ser extinta por determinação
legal.
Artigo 65 - No caso de extinção da
associação, competirá à
Assembléia Geral extraordinária estabelecer
o modo de liquidação, nomeando 1 (um)
liquidante e 1 (um) Conselho Fiscal especial, que
deverão funcionar durante o período
de liquidação.
Artigo 66 - Extinta a associação,
os seus bens serão doados a uma instituição
congênere ou, não havendo esta, à
Cinemateca Brasileira.
DA ORGANIZAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO
Artigo 67 - Nos termos da Lei Federal nº 9.790,
de 23 de março de 1999, a associação
e seus membros se obrigam mantê-la como sendo
uma pessoa jurídica de direito privado, sem
fins lucrativos, que não distribui, nem distribuirá,
sob qualquer forma, entre seus sócios, associados,
conselheiros, diretores, empregados ou doadores,
os excedentes operacionais, brutos ou líquidos,
dividendos, bonificações, participações
ou patrimônio auferidos mediante o
exercício de suas atividades, e que os aplica,
e aplicará sempre, integralmente, na consecução
de suas finalidades sociais expressas no artigo
terceiro, acima.
Artigo 68 - A associação e seus membros
se obrigam manter, dentre as finalidades sociais,
a promoção e defesa da cultura e do
patrimônio histórico e artístico
relativo, bem assim, o estudo e pesquisas para a
produção e divulgação
de informações ao público em
geral sobre conhecimentos técnicos e científicos
a respeito da sua área de atuação.
Artigo 69 - A associação e seus membros
se obrigam e se comprometem ainda a:
a) observância dos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade
e eficiência;
b) adoção de práticas de gestão
administrativa, necessárias e suficientes
a coibir a obtenção, de forma individual
ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais,
em decorrência da participação
no respectivo processo decisório;
c) constituição e mantença
de Conselho Fiscal, dotado de competência
para opinar sobre os relatórios de desempenho
financeiro e contábil, e sobre as operações
patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para
os organismos superiores da associação;
d) que, em caso de dissolução ou extinção
da associação, o respectivo patrimônio
líquido será transferido a outra pessoa
jurídica qualificada nos termos da Lei nº
9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objeto
social da extinta;
e) que, na hipótese de perder a qualificação
instituída através da Lei nº
9.790/99, o respectivo acervo patrimonial disponível,
adquirido com recursos públicos durante o
período em que perdurou aquela qualificação,
será transferido a outra pessoa jurídica
qualificada nos termos daquela lei, preferencialmente
que tenha o mesmo objeto social;
f) impossibilidade de se instituir remuneração
para os dirigentes da entidade, que atuem efetivamente
na gestão executiva, somente sendo possível
remuneração aos empregados e aqueles
que a ela prestarem serviços específicos,
respeitados, em todos os casos, os valores praticados
pelo mercado da região correspondente à
sua área de atuação;
g) normas de prestação de contas,
com a observância dos princípios fundamentais
de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
e que dará publicidade, por qualquer meio
eficaz, no encerramento do exercício fiscal,
ao relatório de atividades e das demonstrações
financeiras da associação, incluindo-se
as certidões negativas de débitos
junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição
para exame de qualquer cidadão;
h) realização de auditoria, inclusive
por auditores externos independentes, se for o caso,
da aplicação dos eventuais recursos
objeto de Termos de Parcerias; e
i) prestação de contas de todos os
recursos e bens de origem pública recebidos,
que será feita conforme determina o parágrafo
único do artigo 70, da Constituição
Federal.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS
Artigo 70 - O presente Estatuto não será
reformado no tocante a administração
e seus órgãos.
Artigo 71 - Os casos omissos do Estatuto serão
resolvidos pelo Conselho Deliberativo e, na hipótese
de matéria implicar em reforma estatutária
ou no envolvimento de questão econômica
ou financeira, pela Assembléia Geral extraordinária,
especialmente convocada para tal finalidade, cuja
aprovação dependerá da maioria
dos votos dos Sócios presentes.
Artigo 72 - Fica eleito o foro da cidade e comarca
do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, para
as discussões a respeito do presente Estatuto,
com exclusão de qualquer outro, por mais
privilegiado que seja.
Estatuto em vigor, com a alteração
do artigo 53, conforme decisão unânime
da Assembléia Geral Extraordinária
realizada em 13 de dezembro de 2002.
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Luiz Antonio Viana
Diretor Presidente
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