Academia Brasileira de Cinema
Estatuto Social

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINALIDADES E DURAÇÃO

Artigo 1º - A Academia Brasileira de Cinema é uma associação civil, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, regida nos termos do presente Estatuto e demais disposições legais aplicáveis.

Artigo 2º - A associação tem sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, cujo endereço será definido pela diretoria e aprovado pelo Conselho Deliberativo.

Artigo 3º - A associação tem por finalidades:
a) desenvolver e aprimorar a cultura e a educação das artes;
b) contribuir e promover o progresso técnico-científico da cinematografia;
c) incentivar e divulgar obras fonográficas e audiovisuais;
d) editar, publicar e divulgar material informativo e educativo sobre filmes e cinemas;
e) organizar eventos nas áreas de interesse de sua especialidade;
f) congregar pessoas participantes das áreas de sua especialidade;
g) promover encontros, palestras, reuniões, seminários, cursos, congressos e qualquer meio de intercâmbio a respeito de assuntos vinculados as áreas de sua especialidade;
h) organizar, anualmente, evento destinado a outorga de prêmios para destaques das atividades de sua especialidade e conexas;
i) incentivar e auxiliar entes públicos ou privados interessados; e
j) velar, orientar e preservar a recuperação de materiais históricos cinematográficos.

Parágrafo único - É vedado, no âmbito da associação, a realização de manifestações sobre assuntos diversos das finalidades da sociedade, especialmente os de natureza política e religiosa.

Artigo 4º - O prazo de duração da associação é indeterminado.

DOS SÓCIOS

Artigo 5º - São considerados membros da associação os Sócios que, sem impedimentos legais, forem admitidos como tais nas condições e respectivas categorias especificadas neste Estatuto.

Artigo 6º - As categorias dos Sócios são:
a) Fundadores;
b) Acadêmicos;
b) Beneméritos;
d) Honorários.

Artigo 7º - Os Sócios Fundadores são aqueles que participaram da reunião de fundação da associação.

Artigo 8º - Os Sócios Acadêmicos são aqueles, assim admitidos por indicação de 2 (dois) Sócios, aprovados pelo Conselho Deliberativo, e que contribuírem anualmente com quantia fixada pela Diretoria.

Artigo 9º - Os Sócios Beneméritos são aqueles Sócios Acadêmicos que, por indicação do Conselho Deliberativo e mediante a aprovação da maioria da Assembléia Geral, tenham prestado relevantes serviços a associação ou a cinematografia.

Artigo 10 - Os Sócios Honorários são aquelas personalidades de reconhecido mérito e ilibada reputação, assim admitidas por indicação do Conselho Deliberativo e aprovadas por decisão de 2/3 (dois terços) da Assembléia Geral.

DOS DIREITOS DOS SÓCIOS

Artigo 11 - Os direitos dos Sócios Fundadores, Acadêmicos e Beneméritos são os de:
a) participar, com direito a voz e voto, das Assembléias Gerais, desde que quites com suas obrigações estatutárias;
b) votar e ser votado para qualquer cargo ou função da associação;
c) recorrer das decisões da Diretoria para o Conselho Deliberativo;
d) participar das atividades da associação, desde que em dia com as obrigações estatutárias; e
e) concorrer a prêmios e concursos organizados pela associação.

Artigo 12 - Os direitos dos Sócios Honorários são os de:
a) assistir, sem direito a voto, as Assembléias Gerais, desde que quites com suas obrigações estatutárias;
b) participar, quando convidado pelo Conselho Deliberativo, de reuniões da associação, podendo fazer uso da palavra quando autorizado por quem presidir a sessão; e
c) concorrer a prêmios e concursos organizados pela associação.

DOS DEVERES DOS SÓCIOS


Artigo 13 - Os deveres dos Sócios são os de:
a) zelar pelo bom nome da associação;
b) cooperar para a realização das finalidades da associação; e
c) cumprir e fazer cumprir este Estatuto e demais normas da associação.

Artigo 14 - É dever dos Sócios Fundadores, Acadêmicos e Beneméritos, além daqueles previstos no artigo anterior, pagar as contribuições anuais fixadas pela Diretoria.

Artigo 15 - Os Sócios não respondem subsidiária ou solidariamente pelas obrigações sociais, nem possuirão qualquer cota ou parcela sobre o patrimônio da associação, e seus títulos são intransferíveis.

DOS PATRONOS E GRANDES PATRONOS

Artigo 16 - A Academia Brasileira de Cinema ofertará, como reconhecimento, títulos de Patrono e de Grande Patrono àqueles que contribuírem expressiva e destacadamente com quantias para a associação e para a arte da cinematografia.

Parágrafo primeiro - As expressões das quantias mínimas, para os títulos de Patrono e de Grande Patrono serão fixadas pelo Conselho Deliberativo anualmente.

Parágrafo segundo - A pessoa jurídica agraciada com o título de Patrono ou Grande Patrono deverá designar expressamente 1 (uma) pessoa física como seu representante.

Parágrafo terceiro - Os títulos de Patrono e de Grande Patrono perdurarão por 1 (um) ano, contados das datas das concessões outorgadas pelo Conselho Deliberativo.

DA COMISSÃO DE ÉTICA


Artigo 17 - Os Sócios são passíveis das sanções de exclusão e suspensão, mediante decisão da Comissão de Ética, que será instalada quando ocorrer reclamação expressamente apresentada ao Conselho Deliberativo.

Artigo 18 - A Comissão de Ética será composta de 3 (três) membros, indicados pelo Conselho Deliberativo entre os Sócios Fundadores, Acadêmicos e Beneméritos.

Artigo 19 - A Comissão de Ética, examinando e decidindo a reclamação apresentada, poderá impor a exclusão ou suspensão do Sócio, neste caso por período não superior a 1 (um) ano, tudo conforme entender sobre a falta cometida.

Artigo 20 - Constitui infração disciplinar, passível de exclusão:
a) tornar-se moralmente inidôneo, assim determinado por condenação pela prática de crime, salvo reabilitação judicial;
b) deixar de pagar as contribuições devidas de sua categoria, por mais de 2 (dois) anos;
c) deixar de votar, quando membro do Conselho Acadêmico, para a outorga de
d) prêmios anuais, salvo por motivo expressamente justificado e aprovado pelo Conselho Deliberativo; e
e) reincidir em infração disciplinar passível de suspensão.

Artigo 21 - Constitui infração disciplinar, passível de suspensão:
a) manter conduta incompatível com a ética e o decoro, dentro e fora da associação;
b) deixar de pagar a contribuição de sua categoria até o dia do vencimento da obrigação; e
c) deixar de cumprir este Estatuto e demais normas da associação.

Artigo 22 - No procedimento disciplinar será deferido ao reclamado o mais amplo direito de defesa, podendo se defender pessoalmente ou assistido por advogado.

Artigo 23 - As sanções relativas ao inadimplemento das contribuições (alínea "b", do artigo 20 e alínea "b", do artigo 21) e a prevista na alínea "c", do artigo 20 deste Estatuto, são aplicadas automaticamente, independentemente de qualquer procedimento, mediante imediato cancelamento ou suspensão do registro de Sócio, conforme for o caso.

Artigo 24 - As decisões da Comissão de Ética comportam recurso à Assembléia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias contados da comunicação, por qualquer meio, ao reclamado.

DA DIRETORIA

Artigo 25 - A associação será dirigida por uma Diretoria eleita pelo Conselho Deliberativo dentre seus membros Sócios Fundadores, Acadêmicos e Beneméritos, para cumprir mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleita por outros períodos iguais consecutivos.

Artigo 26 - A Diretoria será composta dos seguintes cargos:
a) Diretor Presidente;
b) Diretor Vice-Presidente;
c) Diretor Secretário;
d) Diretor Tesoureiro; e
e) Diretor Social.

Artigo 27 - Compete à Diretoria:
a) dar cumprimento efetivo às finalidades da associação;
b) administrar, de modo geral, a associação;
c) exercer as obrigações estipuladas neste Estatuto;
d) organizar eventos sociais, especialmente os de outorga anual de prêmios; e
e) contratar empregados, dentre eles o Produtor Executivo, e outorgar mandatos para a prática de seus atos.

Artigo 28 - Compete ao Diretor Presidente:
a) ordenar despesas e firmar cheques ou documentos de natureza financeira, em conjunto e de comum acordo com o Diretor Tesoureiro;
b) coordenar o planejamento e execução das atividades e finalidades da associação;
c) delegar, quando de seu eventual impedimento e do Vice Presidente, a outro membro da Diretoria as funções de representação administrativa, através de mandato específico e com prazo de validade, bem como para eventos e atividades, nestes casos mediante mero ato deliberativo;
d) presidir as Assembléias Gerais e as reuniões do Conselho Deliberativo;
e) representar a associação, isoladamente ou em conjunto com outro Diretor, ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicialmente;
f) firmar mandatos judiciais e extrajudiciais, estes para atos delegados e em conjunto com outro Diretor e com prazo de validade; e
g) delegar atribuições administrativas, assim aprovadas e expressamente fixadas pela Diretoria, ao Produtor Executivo.

Artigo 29 - Compete ao Diretor Vice Presidente:
a) representar o Diretor Presidente em seus impedimentos;

Artigo 30 - Compete ao Diretor Secretário:
a) administrar a Secretaria em todos os seus trâmites;
b) secretariar as reuniões da Diretoria, do Conselho Deliberativo e das Assembléias Gerais;
c) substituir o Diretor Tesoureiro quando do eventual impedimento deste; e
d) delegar atribuições, assim aprovadas e expressamente fixadas pela Diretoria, ao Produtor Executivo.

Artigo 31 - Compete ao Diretor Tesoureiro:
a) zelar e administrar o patrimônio;
b) gerenciar os recursos humanos;
c) administrar, de modo geral, junto com o Diretor Presidente, as finanças, tanto no recebimento de quantias, como também no tocante a pagamentos;
d) captar recursos financeiros;
e) elaborar o orçamento anual; e
f) delegar atribuições, assim aprovadas e expressamente fixadas pela Diretoria, ao Produtor Executivo.

Artigo 32 - Compete ao Diretor Social:
a) divulgar a associação;
b) angariar Sócios para a associação;
c) prestar informações aos Sócios e ao público em geral sobre as atividades da associação; e
d) delegar atribuições, assim aprovadas e expressamente fixadas pela Diretoria, ao Produtor Executivo.

Artigo 33 - Compete ao Produtor Executivo exercer as atribuições que lhe forem delegadas expressamente pela Diretoria.

Parágrafo primeiro - A função de Produtor Executivo poderá ser exercida por Sócio ou não, indicado pela Diretoria e aprovado pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo segundo - A função de Produtor Executivo poderá ser exercida por profissional contratado, com remuneração compatível com o mercado, cujas atribuições serão delegadas ou outorgadas expressamente através de ato ou de mandato firmado, sempre, pelo Diretor Presidente e na forma prevista neste Estatuto.

Artigo 34 - Nenhum membro da Diretoria será remunerado para o desempenho de suas funções e respectivas atribuições.

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Artigo 35 - O Conselho Deliberativo compor-se-á de 11 (onze) membros efetivos, cada um dos quais com 1 (um) suplente respectivo, eleitos a cada 2 (dois) anos, pela Assembléia Geral, dentre os Sócios Fundadores, Acadêmicos e Beneméritos.

Parágrafo primeiro - Na composição do Conselho Deliberativo haverá, preferencialmente, 2 (dois) sócios representantes dos exibidores, 2 (dois) sócios representantes dos atores e 2 (dois) sócios representantes dos produtores, escolhidos dentre os Sócios Fundadores, Acadêmicos e Beneméritos.

Parágrafo segundo - O Presidente do Conselho Deliberativo poderá convidar representantes dos Patronos e Grandes Patronos para assistirem e oferecerem sugestões em suas reuniões.

Parágrafo terceiro - O suplente substituirá o membro efetivo nas sua faltas e impedimentos.

Artigo 36 - Os membros do Conselho Deliberativo e seus suplentes respectivos exercerão os cargos até a próxima Assembléia Geral para a nova eleição de seus membros, e poderão ser reeleitos consecutivamente.

Artigo 37 - O Conselho Deliberativo tem as seguintes atribuições e poderes:
a) eleger a Diretoria da associação;
b) reunir-se, ordinariamente, a cada 2 (dois) meses, para examinar o desempenho da Diretoria em gestão;
c) reunir-se, extraordinariamente, convocando seus membros, por qualquer meio, com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis;
d) elaborar, preliminarmente, projetos de reformas estatutárias;
e) aprovar o orçamento anual apresentado pela Diretoria; e
f) elaborar e aprovar o Regulamento dos prêmios anuais outorgados pela associação.

Artigo 38 - As reuniões do Conselho Deliberativo serão presididas e secretariadas pelo Diretor Presidente e Diretor Secretário da associação, respectivamente, e as decisões serão aprovadas pelo voto da maioria de seus membros presentes à reunião.

Artigo 39 - Os membros do Conselho Deliberativo desempenharão suas funções e atribuições sem qualquer remuneração.

DO CONSELHO FISCAL

Artigo 40 - O Conselho Fiscal compor-se-á de 3 (três) membros efetivos, Sócios ou não, cada
um dos quais com 1 (um) suplente respectivo, eleitos para um mandato de 2 (dois) anos pela Assembléia Geral.

Artigo 41 - Os membros do Conselho Fiscal e seus suplentes exercerão os seus cargos até a primeira Assembléia Geral para a nova eleição de seus membros, e poderão ser reeleitos consecutivamente.

Artigo 42 - O Conselho Fiscal tem as seguintes atribuições e poderes:
a) examinar as contas da associação a qualquer tempo;
b) opinar e sugerir à Diretoria sobre questões econômico-financeiras;
c) aprovar balancetes e balanços da associação; e
d) cumprir as normas legais vigentes.

Artigo 43 - As decisões do Conselho Fiscal serão aprovadas pelo voto da maioria de seus membros presentes à reunião.

Artigo 44 - Os membros do Conselho Fiscal desempenharão as suas funções sem qualquer remuneração.

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Artigo 45 - As Assembléias Gerais serão ordinárias, com reuniões que se realizarão no mês de março de cada ano, para discutir assuntos de interesse da associação; para aprovar as
contas da Diretoria; para eleger, bienalmente, os membros dos órgãos da associação; e, de maneira geral, para estabelecer normas para o bom funcionamento, corrigindo eventuais falhas e oferecendo sugestões para essas correções.

Artigo 46 - As Assembléias Gerais serão extraordinárias sempre que os interesses da associação exigirem o pronunciamento dos Sócios; para os fins previstos em lei; e nos seguintes casos:
a) reforma do Estatuto;
b) eleição de novo membro do Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal, por renúncia ou falecimento daquele em exercício.

Artigo 47 - As Assembléias Gerais serão dirigidas pelo Diretor Presidente, secretariadas pelo Diretor Secretário, e serão convocadas mediante comunicação, por qualquer meio, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.

Artigo 48 - É garantido a 1/5 (um quinto) dos Sócios Fundadores, Acadêmicos e Beneméritos, representados expressamente por 3 (três) deles, convocar Assembléia Geral, do mesmo modo previsto no artigo anterior.

DO CONSELHO ACADÊMICO

Artigo 49 - São membros permanentes do Conselho Acadêmico os Sócios Fundadores, Acadêmicos e Beneméritos, devendo todos estarem em dia com as obrigações estatutárias.

Artigo 50 - O Conselho Acadêmico será composto de ilimitado número de membros.

Artigo 51 - O Conselho Acadêmico terá a função exclusiva de outorgar, anualmente, prêmios às pessoas que se destacarem no âmbito da cinematografia nacional e internacional.

Artigo 52 - Compete ao Conselho Acadêmico:
a) receber, da Diretoria, as indicações para a outorga dos prêmios das respectivas categorias, de acordo com o Regulamento elaborado e aprovado pelo Conselho Deliberativo; e
b) escolher, por maioria dos votos, dentre as indicações apresentadas, os vencedores de cada categoria.

Artigo 53 - Serão outorgados anualmente prêmios para as seguintes categorias:

I - Longa-Metragem
a) Melhor Filme de Ficção
b) Melhor Diretor
c) Melhor Atriz
d) Melhor Ator
e) Melhor Atriz Coadjuvante
f) Melhor Ator Coadjuvante
g) Melhor Direção de Fotografia
h) Melhor Direção de Arte
i) Melhor Figurino
j) Melhor Maquiagem
k) Melhor Trilha Sonora
l) Melhor Som
m) Melhor Montagem
n) Melhor Roteiro Original
o) Melhor Roteiro Adaptado
p) Melhor Documentário
q) Melhor Filme Estrangeiro

II - Curta-Metragem
a) Melhor Curta-Metragem de Ficção
b) Melhor Curta-Metragem Documentário
c) Melhor Curta-Metragem de Animação

III - Televisão
a) Melhor Produção Independente
b) Melhor Obra de Dramaturgia

Artigo 54 - O prêmio a ser outorgado às diversas categorias, pelo Conselho Acadêmico, denominar-se-á "Grande Prêmio do Cinema Brasileiro".

Parágrafo único - A associação, por aprovação da maioria dos membros do Conselho Deliberativo, poderá incluir na denominação do prêmio o nome ou sigla do patrocinador do evento.

Artigo 55 - É facultado ao Conselho Deliberativo promover, para a outorga do "Grande Prêmio do Cinema Brasileiro", escrutínio público (júri popular) para a escolha do Melhor Filme de Longa Metragem.

Artigo 56 - O Conselho Deliberativo outorgará, a seu exclusivo critério, 2 (dois) "Grandes Prêmios do Cinema Brasileiro", para a categoria Homenagem Especial.

Artigo 57 - O Conselho Deliberativo outorgará, a seu exclusivo critério, até 2 (dois) prêmios para as categorias não previstas no artigo 53 deste Estatuto.

Artigo 58 - Os vencedores de cada categoria serão convidados a pertencer ao quadro de Sócio Acadêmico, independentemente de qualquer aprovação, desde que cumpram as normas previstas neste Estatuto.

DO PATRIMÔNIO

Artigo 59 - O patrimônio da associação é constituído por:
a) bens móveis e imóveis;
b) legados e doações;
c) renda patrimonial;
d) renda extraordinária;
e) contribuições dos sócios;
f) contribuições dos patronos e grandes patronos; e
g) subvenções e dotações orçamentárias

Artigo 60 - A alienação, sob qualquer forma, ou a fixação de gravames, de bens patrimoniais da associação somente poderá ser decidida por aprovação da maioria absoluta da Assembléia Geral extraordinária, convocada especificamente para tal finalidade.

DO EXERCÍCIO SOCIAL

Artigo 61 - O exercício social terá a duração de 1 (um) ano, terminando em 31 de dezembro de cada ano.

Artigo 62 - Após o final de cada exercício social, a Diretoria apresentará ao Conselho Fiscal a escrituração contábil, o balanço patrimonial e a demonstração dos resultados do exercício, contendo a indicação das origens e das aplicações de recursos, a fim de serem examinadas, aprovadas e, para posteriormente, apresentadas à Assembléia Geral ordinária para aprovação final.

DA EXTINÇÃO E LIQUIDAÇÃO

Artigo 63 - A associação poderá ser extinta por deliberação de 4/5 (quatro quintos) dos Sócios Acadêmicos, em qualquer tempo, desde que seja convocada uma Assembléia Geral
extraordinária para tal fim.

Artigo 64 - A associação também poderá ser extinta por determinação legal.

Artigo 65 - No caso de extinção da associação, competirá à Assembléia Geral extraordinária estabelecer o modo de liquidação, nomeando 1 (um) liquidante e 1 (um) Conselho Fiscal especial, que deverão funcionar durante o período de liquidação.

Artigo 66 - Extinta a associação, os seus bens serão doados a uma instituição congênere ou, não havendo esta, à Cinemateca Brasileira.

DA ORGANIZAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO

Artigo 67 - Nos termos da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, a associação e seus membros se obrigam mantê-la como sendo uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que não distribui, nem distribuirá, sob qualquer forma, entre seus sócios, associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, os excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou patrimônio auferidos mediante o
exercício de suas atividades, e que os aplica, e aplicará sempre, integralmente, na consecução de suas finalidades sociais expressas no artigo terceiro, acima.

Artigo 68 - A associação e seus membros se obrigam manter, dentre as finalidades sociais, a promoção e defesa da cultura e do patrimônio histórico e artístico relativo, bem assim, o estudo e pesquisas para a produção e divulgação de informações ao público em geral sobre conhecimentos técnicos e científicos a respeito da sua área de atuação.

Artigo 69 - A associação e seus membros se obrigam e se comprometem ainda a:
a) observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência;
b) adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;
c) constituição e mantença de Conselho Fiscal, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da associação;
d) que, em caso de dissolução ou extinção da associação, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei nº 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta;
e) que, na hipótese de perder a qualificação instituída através da Lei nº 9.790/99, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos daquela lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;
f) impossibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade, que atuem efetivamente na gestão executiva, somente sendo possível remuneração aos empregados e aqueles que a ela prestarem serviços específicos, respeitados, em todos os casos, os valores praticados pelo mercado da região correspondente à sua área de atuação;
g) normas de prestação de contas, com a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade; e que dará publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da associação, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
h) realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termos de Parcerias; e
i) prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos, que será feita conforme determina o parágrafo único do artigo 70, da Constituição Federal.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS

Artigo 70 - O presente Estatuto não será reformado no tocante a administração e seus órgãos.

Artigo 71 - Os casos omissos do Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo e, na hipótese de matéria implicar em reforma estatutária ou no envolvimento de questão econômica ou financeira, pela Assembléia Geral extraordinária, especialmente convocada para tal finalidade, cuja aprovação dependerá da maioria dos votos dos Sócios presentes.

Artigo 72 - Fica eleito o foro da cidade e comarca do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, para as discussões a respeito do presente Estatuto, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.


Estatuto em vigor, com a alteração do artigo 53, conforme decisão unânime da Assembléia Geral Extraordinária realizada em 13 de dezembro de 2002.





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Luiz Antonio Viana
Diretor Presidente